PREFÁCIO
Começou pela publicação de trabalhos de utilidade, pesquisando, classificando e divulgando os julgados do Tribunal do Trabalho da Quinta Região.
Vieram os estudos jurídicos, o relato de temas em congressos específicos, um bem elaborado Manual de Legislação Social. Aí já está assegurada a comunhão de tarefas, pensamento e preparo do Dr. RONALD AMORIM E SOUZA, Juiz e Professor.
Juiz e Professor - duas atividades que têm considerável área comum, sobretudo no caráter imanente da sua destinação: o homem. Numa atividade, o instrumento de trabalho é a lei e seu universo maravilhoso de Justiça, geradora da tranqüilidade pessoal do cidadão e da plena paz do meio social. Na outra, a matéria prima é a alma do educando, a ser moldada para viver feliz e ciente, naquele mundo ideal que a Justiça busca. Em ambas o centro é sempre o homem, como medida dessa procurada tranqüilidade social. Se a Escola pudesse alcançar seu grande fim, ela própria seria mais extensa e profunda, enquanto a Justiça poderia reduzir a sua vastidão material. Enquanto aspiramos uma vida assim, temos que dirigir nossas energias ao trabalho que transforme a escola das entidades governamentais em escola da qualidade para o ser humano. Professor que assim sente leva seus sentimentos como fator que repercute no exercício de outras atividades, como a da magistratura.
Por isso é que os Apontamentos que agora se lançam constituem trabalho de encontro entre duas atividades humanísticas. Do juiz vem a segurança do informe jurídico, apresentado em linguagem firme. Sem a discussão bizantina. As divergências doutrinárias nem sempre saem de possíveis imperfeições de norma, porém do patrocínio de idéias que não afinam com o fim social a que ela se destina, nem com o interesse do bem comum. A controvérsia científica, entretanto, aprece bem delineada. As soluções, inspiradas no melhor caminho traçado pelos Tribunais, surgem como elementos orientadores da curiosidade dos estudantes.
Do professor vem a arrumação didática dentro de uma alternativa metodológica entre a dedução e a indução conclusiva. A preocupação é o aluno, que é o verdadeiro centro de interesse da escola e da lição. Não só da aula. Aula lembra sala, carteiras e horário. Lição é vida, dentro e fora de sala de aula. Por isso o conteúdo do que se aprende vale pelo caráter da verdade necessária ao sentido ético da educação. A obra é formada por anotações de classe, em linguagem coloquial, do modo mais receptivo pelo jovens. A expressão é simples e precisa. Os temas se sucedem na forma de ordenação lógica, onde a clareza não afasta o valor do conteúdo, nem compromete a cobertura da matéria proposta. Vale para os discípulos do futuro, como para os próprios que provocam a publicação. Não só: sua utilidade é evidente para os profissionais do foro trabalhista. O laconismo da lei, de um lado, e a redundância, de outro, deixam algumas dúvidas na compreensão até mesmo dos que têm maior vivência de estudo e na sua aplicação. Sem o espraiamento detalhado dos que sempre discordam, a obra toma o caminho da simplicidade, sem abandono da verdade científica.
O nosso Processo do Trabalho representa, no Brasil, um avanço considerável em relação a outros ramos processuais. Foi ele consolidado na cauda de uma compilação mais preocupada com o Direito Material. Sua terminologia traz o vestígio de uma época em que o direito do trabalhador era aplicado por órgãos administrativos e não órgãos do Poder Judiciário.
Assim, o Poder Judiciário de invocar a prestação jurisdicional é reclamação e não ação: a chamada do sujeito passivo da demanda é notificação e não citação; o pronunciamento que põe fim ao processo é decisão e não sentença. Órgãos administrativos não processariam ação, não citariam nem emitiram sentença.
A inserção da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário deu nova postura à instituição, mas a linguagem não mudou. Nem por isso o processo deixou de ser regido por normas avançadas. Basta invocar a ortodoxia da oralidade processual, com todo o seu cortejo de predomínio da palavra falada, da concentração, da imediatidade e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A lei prevê e quer julgamento pronto da causa em audiência. Se a prática não se manteve totalmente firme no decurso do tempo é porque a imperfeição humana se aliou aos fatores do crescimento, que serviram de biombo para o desvio. As diversas tentativas de juízes para o reencontro com a presteza valem como sinal de fé e firmeza de esperança.
O julgamento mais concreto do valor da norma processual trabalhista no Brasil é o fenômeno do retorno. O tronco foi o Processo Civil. E este está incorporado a seu texto, e a conciliação, o procedimento sumaríssimo, a liquidação por cálculo elaborado pelos litigantes estavam na CLT antes da sua chegada ao CPC. E a liminar ao empregado transferido é uma espécie de antecipação da tutela? É imperioso assimilar e praticar um processo assim: puro, funcional dentro das necessidades sociais, em vez de substituí-lo pelas normas o código que o está absorvendo. Aqui, encontramos, na identidade do Processo do Trabalho consigo próprio, mais uma lição que os jovens destinatários do livro haverão de levar em suas convicções e nas suas práticas profissionais.
ROSALVO OCTACÍLIO TORRES
Presidente do Instituto Baiano de Direito do Trabalho e
Diretor da Escola de Magistratura do Trabalho (EMATRA)
NOTA PRÉVIA
Estes apontamentos são mais uma homenagem aos alunos que sempre me incentivaram à publição das anotações de aula.
Trazem, também, meu reconhecimento a quantos, estudantes ou não, buscaram comigo dirimir dúvidas.
Resumir as notas e organizá-las tornou-se fácil com a inestimável ajuda de Maria Ângela Almeida, querida como uma boa filha, Cleide Maria Pedreira Santos e Maria Laura do Patrocínio Cavalcante, verdadeiras amigas.
Serão bem-vindos comentários e críticas que me possam conduzir aos caminhos ainda não descobertos ou retornar àqueles de que, por acaso, me distanciei.
Ronald Amorico e Souza
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