PREFÁCIO
Honra-me o Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS com o convite para prefaciar o seu "Tutela Antecipada - Agilização da Justiça", que ora vem a lume.
Conheci JOSEMAR em um curso de pós-graduação em Direito Processual Civil que ministrei em terras gonçalvinas, ocasião em que ele, já Juiz de Direito da Capital, apresentava-se como aluno que, na ânsia do aprimoramento científico, buscava lapidar, ainda mais, a bela pedra do conhecimento de que era detentor.
Arguto inquisidor, debatedor sereno, logo chamou-me a atenção, já pelas qualidades anunciadas, já pela consistência dos pontos de vista, sustentados sempre com elegância. Porque elegante, convidou-me para seu orientador na elaboração da monografia de conclusão do curso. Não precisava de orientador! O trabalho veio praticamente pronto, cabendo-me tão-somente aprová-lo.
A obra é um grito de alerta a todos os operadores do Direito, brado nascido da garganta do cotidiano, fruto da análise madura das causas que emperram a rápida e segura prestação jurisdicional, que passam pelo formalismo excessivo do Processo Civil Brasileiro, com sua pletora recursal, pelo misoneísmo cultural, social e científico da judicatura, pela acendrada desconfiança da sociedade em relação às decisões dos órgãos do primeiro grau de jurisdição e, sobretudo, pela ausência do adequado aparelhamento do Poder Judiciário: magistrados em número insuficiente, serviço de apoio inexistente, equipamentos obsoletos, etc., etc..
É certo que a tutela antecipada não é panacéia para todos os males, e nem é disso que cuida a obra, se bem que, decerto, esse instituto, presentes no mundo dos fatos as situações hipoteticamente descritas na norma, conseguirá amenizar as agruras advenientes da má divisão do ônus do tempo no processo. De outra parte, como acontece com todos os remédios, a antecipação de tutela poderá ser mais um objeto de frustração da sociedade, se mal uso se fizer, a ponto de desmoralizá-la. Com efeito, em um sem-número de vezes, a antecipação tutelar implicará um diferimento da incidência do princípio constitucional do contraditório, o que, por si só, impõe ao magistrado cautela em sua utilização, de sorte que não seja violado o núcleo essencial do princípio em tela.
Por derradeiro, anoto que o dissenso respeitoso é sadio e democrático. Sem embargo de atribuir o grau máximo ao trabalho - até porque acredito que em Direito há muito pouco de erro e muito de divergência - faço contar o registro de que nem todas as teses difundidas no trabalho se afinam com o meu pensar acadêmico. Não creio, por exemplo, que a antecipação de tutela contra o poder público possa ter a dimensão que a ela é atribuída. Preferia vê-Ia mais restrita. Certamente, entretanto, não é este o sítio próprio para lançar minhas razões infringentes.
Ao revés, aqui é o local adequado para congratular-me com os operadores do Direito, brindados com esse presente de JOSEMAR SANTOS.
Jorge Amaury Maia Nunes
Professor de Direito Processual Civil
da Universidade de Brasília
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