APRESENTAÇÃO DA 1ª EDIÇÃO
"As conseqüências jurídicas das segundas núpcias são aparentemente simples, restringindo-se, segundo a lei, aos impedimentos matrimoniais, ao pátrio poder e guarda dos filhos do primeiro leito e às exceções patrimoniais do Direito de Família e no das sucessões. Quem se disponha, no entanto, a aprofundar-se no estudo das múltiplas questões que despontam, na doutrina e na prática, concernentes à matéria, verá como se torna vasto o campo de pesquisa para soluções, não todas pacíficas, nem fáceis em sua maioria.
Igualmente, descabe instalar esses problemas jurídicos no rol das raridades forenses, pois, reiteradamente, se apresentam fatos e teses a provocarem o pronunciamento dos tribunais. Não apenas ao segundo casamento, porque em verdade as regras se estendem a um terceiro ou mais matrimônios. A esse propósito, pelo sabor do pitoresco, vale a pena lembrar o caso de um marido que, depois de ter-se unido sucessivamente a vinte mulheres, contraiu matrimônio com uma senhora que, por sua vez, tinha tido vinte e dois maridos, e teve a sorte de sobreviver também a esta, segundo o informe de BOERIO, citado pela excelente monografia do Prof. ANTÔNIO CHAVES, recentemente publicada.
O tema, pois, melhor seria designado por "novas núpcias ", dada sua direção a todos os posteriores matrimônios do homem, da mulher, ou de ambos. Como, porém, a tecnologia jurídica o consagrou na expressão segundas núpcias, não convém perder tempo com debate de ordem secundária.
Em certa passagem, todavia, da disciplina da matéria, o Código Civil homologa a designação de novas e não de segundas núpcias. Refiro-me ao disposto no art. 393, alterado pela Lei n° 4.121, de 1962, em que se diz "a mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido".
Mesmo aqui a expressão não é feliz, pois dever-se-ia dizer simplesmente núpcias. Se a viúva que se casa, não perde o pátrio poder sobre os filhos de leito anterior, por que há de perdê-lo a mãe solteira que contrai matrimônio? Razão alguma explicaria semelhante discriminação. Em face da antiga redação do Código Civil, a norma era diversa: a viúva, que se casasse, perderia aquele poder sobre os filhos.
(...)
O livro é fértil em pesquisas cuidadosas e exaustivas, revelando como a tese das segundas núpcias é extensa na especulação científica a serviço de formulações realistas e humanas. Aborda, sem timidez, pontos que o temor e o preconceito procuram estigmatizar com os pés afastados da terra. Assim, enfrenta a monografia os problemas da união irregular, do divórcio e da bigamia, defronte das segundas núpcias, e o faz corajosamente. Apoia-se o tratadista (porque seu livro, não obstante concentrar-se em tese de concurso, é verdadeiro tratado) em julgados e lições autorizadas, mas o pensamento do autor é exposto com determinação e segurança.
O sentido crítico da obra é acentuado, fazendo-se em proposições adequadas às exigências do nosso tempo. Salienta a necessidade de um tratamento unitário das questões que formam o núcleo do instituto das segundas núpcias, de modo a dar-lhe a organicidade e a seqüência de que tanto se compadece atualmente.
Nesta fase em que converge a cultura jurídica nacional para a revisão do Código Civil, imprescindível e precioso é o aproveitamento do estudo do preclaro professor. Por outro lado, com o farto manancial de questões assentadas no direito atual, torna-se de pronta utilidade à inteligência e aplicação das normas vigentes, com as variantes e os debates que delas dimanam. "
(Rev. Forense, 206, pp. 431 e 432).
EDGARD MOURA BITTENCOURT
Saudoso Desembargador do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
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