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Medida Cautelar Fiscal | Código: 000220



  • Autor: Fernando Martuscelli
  • Acabamento: Brochura
  • Formato: 14 x 21
  • Número de Páginas: 200

R$40,00




INTRODUÇÃO

A Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, incompreendida, censurada sem isenção por muitas vezes, surgiu sanando lacuna no ordenamento jurídico brasileiro. A doutrina, em geral tão ciosa na defesa do Estatuto Constitucional do Contribuinte, repudiou o texto referido.

Juristas de escol se posicionaram contra a lei, tão logo esta ingressou no ordenamento jurídico brasileiro. Raríssimos os abonos doutrinários à lei.

De fato, a Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, é drasticamente efetiva. Mas a doutrina brasileira, como regra, padece de um vício, salvo honrosas exceções, entre as quais nomino o saudo so ALIOMAR BALEEIRO e o insigne BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, qual seja, uma tendência de desprezo àquilo que poderia se chamar Estatuto Constitucional da Fazenda Pública. Os mecanismos de preservação do Fisco, em regra, são atacados por todos os prismas possíveis, como se as leis fiscais pudessem ser consideradas leis naturalmente odiosas.

A Lei n4 8.397, de 6 de janeiro de 1992, resgata, por um lado, a garantia de efetividade da tutela jurisdicional satisfativa, prestada em sede de ações de execução fiscal, e, por via reflexa, resgata a autoridade do Poder Judiciário, tantas vezes forçado a suportar os abusos do direito de defesa e igualmente forçado a ver a eficácia dos provimentos jurisdicionais esvair-se.

O privilégio geral do Fisco, a preferência do crédito tributário, as presunções de fraude, o instituto da fraude à execução, em suma, nenhum dos institutos ortodoxos de garantia ou proteção, direta ou indireta, do crédito tributário foi, por si mesmo, capaz de garantir a efetividade da recuperação de créditos tributários sonegados. A sonegação fiscal tornou-se avassaladora e os remédios ortodoxos para impedi-la tornaram-se, no mais das vezes, inócuos.

Ao contrário das críticas ordinariamente feitas à Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, seu manejo é extremamente condicionado, pois a lei elenca as situações em que se configura o periculum in mora e impõe requisitos à manifestação do fumus boni juris. Não transforma o juiz em um mero autômato sancionados, que, ao contrário, pode manifestar em sua plenitude o exercício da função jurisdicional, e, nela, critérios racionais de persuasão, regras de crítica sã.

Se não é o seu exterior um primor de técnica legislativa, contudo, seu espírito é nobre. E foi em busca deste espírito da lei, de um conteúdo juridicamente puro, que este Autor fez a análise de algumas questões relevantes relacionadas com a ação cautelar fiscal.

PREFÁCIO

Devo confessar que em um primeiro momento me senti embaraçada quando convidada pelo autor para apresentar semelhante obra. Tal embaraço deveu-se à sensação de que não saberia traduzir o orgulho e o prazer que senti quando me deparei com o conteúdo daquele envelope pardo entregue pelos correios aos meus cuidados.

Mas, mesmo com o risco de dar tom de suspeição ao que fica dito, ousei escrever o que esta obra dirá por si mesma.

E ouso também repetir que senti orgulho ao receber o convite. Orgulho por ver o ex-aluno, sempre colega e amigo mais, atingir com coragem e largueza de vistas um tema de tamanha importância. Prazer por poder ler "de primeira mão" um trabalho realizado com singular rigor científico, exposto com tal influência, precisão e simplicidade de estilo que tornam a leitura mais que um ato de informação.

Digo mais, escrever sobre "cautelar fiscal" é um ato de coragem, para não dizer de heroísmo.
A matéria é antipatizada, mesmo porque, até o momento, quase tudo que tem sido escrito a respeito do tema vem cair em um lugar comum e equivocado, ou seja, que toda prerrogativa do Fisco é contrária ao Estatuto do Contribuinte e pode ser taxada de inconstitucional.

Nesta obra, resgatando os bons princípios da hermenêutica, evidencia que a cautelar fiscal é instrumento hábil a preservar a dignidade da Justiça e a certeza do cumprimento das obrigações públicas.

Demonstra ainda que a cautelar fiscal, ao revés de constituir-se em cruenta forma de violação do Estatuto Constitucional do Contribuinte, é instrumento apto para inibir a formação de um pacto social sinistro. Neste pacto o Fisco diz que cobra, utilizando-se das tradicionais e ineficazes medidas postas à .sua disposição; boa parte dos contribuintes, cientes da demora e ineficácia dos meios de cobrança, junta-se à execução, forjando a própria insolvência e, finalmente, o Judiciário, após revolver "pilhas" de processos executivos, em vão, não consegue atingir o interesse público primário posto a seu cargo: a concretização definitiva do direito.

Esta obra reforça a necessidade das relações Fisco-contribuinte ingressarem na "era da responsabilidade ", onde o Estado possa manejar todos os instrumentos postos à sua disposição para o bom cumprimento das leis, respondendo pelo mau uso destas prerrogativas, mas que também o contribuinte passe a responder efetivamente pelas obrigações que lhe são impostas pela lei sem esconder-se atrás da cômoda e passional idéia de que todo instrumento de atuação do poder estatal é abusiva e inconstitucional.

A tal ponto chegou a acomodação a respeito do tema tratado que poucos poderiam supor que a matéria desse margem à rica abordagem realizada pelo autor. Este, após espancar definitivamente as dúvidas a respeito da constitucionalidade da Lei n° 8.397/92, através de uma focalização científica irreparável, trata da propositura da ação; do juízo competente e da legitimidade ativa e passiva; dos requisitos para a concessão da medida dos requisitos da inicial; do deferimento da liminar; da defesa do requerido; da revelia e seus efeitos; da caução substitutiva; da eficácia da medida; da ação cautelar em relação ao juízo falimentar, à sucessão e à suspensão da exigibilidade do crédito; da revogação, da modificação e da cessação da eficácia da tutela cautelar; da sentença, seus efeitos e recursos cabíveis e da responsabilidade do Estado pelo manejo indevido da medida.

Assim, fica já anunciado que o livro ora publicado é daqueles cuja falta tem incomodado os profissionais que, na lida diária, vêem-se perplexos diante da ineficácia dos institutos ortodoxos de garantia e proteção do crédito tributário.

Enfim, resta dizer que de seu valor a obra dirá por si mesma.

Anna Carla Duarte Chrispim Nunes Coelho


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