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Direito e Transformação Social | Código: 000205



  • Autor: José Reinaldo de Lima Lopes
  • Acabamento: Brochura
  • Formato: 16 x 23
  • Número de Páginas: 208

R$40,00




APRESENTAÇÃO

Por que o Direito muda? Por que não consegue "parar" a história e na história? O que ocorre quando se torna desconectado da realidade sócio-econômica que pretende disciplinar? Quando pode ser utilizado como instrumento de transformação? Como suas regras, leis e códigos podem aspirar manter determinadas situações e, ao mesmo tempo, criar situações novas? Em outra perspectiva analítica, o pensamento jurídico tem refletido sobre as relações entre o Direito e as mudanças sociais? Ele ainda está preso a uma visão formalista e normativista, percebendo-o exclusivamente como um repertório de prescrições legais, isto é, com um conjunto hierarquizado de normas? Ou, em face das profundas mudanças sociais ocorridas ao longo deste século, já concluiu sua "revolução paradigmática", substituindo a visão dogmática tradicional por uma percepção mais abrangente da construção e funcionamento das instituições, da realidade do poder e das lutas travadas por grupos e classes pelo controle da produção da normatividade?

Estas indagações definem o campo temático deste trabalho, originariamente apresentado como tese de doutorado na Universidade de São Paulo e aprovado com nota máxima. Seu principal objetivo é desenvolver um quadro teórico capaz de tornar possível a apreensão e compreensão das relações entre o sistema jurídico e o sistema social, de vê-Ias como resultantes do entrechoque entre indivíduos e classes, práticas e idéias, condutas e padrões normativos, instituições e necessidades materiais, particularidades e totalidade, passado e futuro, memória e desejo. Sua atenção está voltada ao impacto ocasionado por mudanças sociais intensas e velozes nas três dimensões estruturais do Direito: a institucional, representada pelas diferentes formas de organização política do poder monopolizado pelo Estado; a material, representada pelos códigos, pela jurisprudência e pelas doutrinas; e a cultural, representada pelas ideologias e atitudes presentes no universo jurídico.

No exame de cada uma das indagações acima mencionadas e no esforço pela concretização dos objetivos a que se propôs, neste trabalho, o autor vai além dos limites convencionais da sociologia jurídica - mais precisamente, da versão desta disciplina que se contenta em estudar o Direito pelo seu "ângulo externo", encarando-o como "fato social", contrapondo-se ao "ângulo interno" da dogmática que o encara exclusivamente como "norma". Para tanto, o autor utiliza amplamente as contribuições mais recentes da teoria da comunicação, da epistemologia, da filosofia e da historiografia, com a preocupação de, respectivamente, (a) identificar os impasses enfrentados pelos operadores do Direito na interpretação e aplicação de normas abstratas, gerais e impessoais em contextos sócio-econômicos caracterizados por sua heterogeneidade tensa e potencialmente explosiva; (b) examinar alguns dos dilemas que têm levado a Ciência do Direito a ingressar numa fase de "transição paradigmática"; (c) retomar as discussões relativas à teoria da justiça, abandonadas e desprezadas no período histórico em que a dogmática ganhou as dimensões de uma "ciência normal e madura"; (d) mostrar como as normas não-jurídicas, do ponto de vista do Estado, na prática, podem acabar operando como se fossem jurídicas, em face de seu reconhecimento pelos atores sociais, tornando-se assim suscetíveis de sentido de reciprocidade e constatação empírica de regularidade; e, por fim, (e) precisar de modo mais rigoroso a análise das instituições jurídicas na passagem do Estado liberal para o Estado intervencionista.

Nessa abordagem interdisciplinar, as polaridades entre individualismo e coletivismo metodológico, funcionalismo e marxismo, evolucionismo e dialética, monismo e pluralismo jurídico, não apresentadas e discutidas a partir de uma análise crítica de dois autores seminais na formação do pensamento jurídico não-dogmático: KARL RENNER, figura exponencial do austromarxismo; e EUGEN EHRLICH, um dos precursores das doutrinas relativas ao pluralismo jurídico. O resultado dessa abordagem interdisciplinar é uma crítica vigorosa, consistente e atual aos conceitos, modelos e categorias tradicionalmente manejados pelos operadores do Direito e responsáveis pela literatura de base prevalecente no âmbito do ensino jurídico.

Invariavelmente culminando em versões singelas do instrumentalismo e do determinismo, esses conceitos, modelos e categorias abriram caminho para a formação de um senso comum ingênuo e incapaz de ver que, em períodos de mudança social acelerada, é inevitável o confronto entre as normas relativas à proibição, obrigatoriedade ou permissão e o universo de condutas, com sua complexidade derivada tanto da crescente diferenciação social quanto das estruturas conflitivas da realidade sócio-econômica. Arguto, bem fundamentado e oportuno, este trabalho põe em questão esse senso comum e vai muito além. Ele também propõe um alargamento do horizonte temático da própria sociologia do Direito, a discussões de novas questões e uma percepção mais refinada do tenso e explosivo meio ambiente do Direito contemporâneo.

José Eduardo Faria


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