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Da Motivação das Decisões Judiciais como Exigibilidade Constitucional | Código: 000202



  • Autor: Ézio Luiz Pereira
  • Acabamento: Brochura
  • Formato: 14 x 21
  • Número de Páginas: 156

R$35,00




PREFÁCIO

Honrado com o convite para prefaciar esta obra de autoria do Dr. ÉZIO LUIZ PEREIRA, notável Magistrado Capixaba, li, com interesse e satisfação, a prova impressa do livro, cujo conteúdo reveste-se da Teoria aliada à Prática: sentenças e decisões integrando a obra, na segunda parte do livro, "à guisa de exemplos de fundamentação de decisão judicial"; no dizer e segundo as vivêncías do autor no fecundo exercício da nobre função judicante.

Todos os temas enfocados consubstanciam estudos jurídicos de leitura agradável e de grande utilidade para todos quantos militam no universo jurídico: estreiantes e veteranos.

Sensível, o autor ensina como aplicar a equidade: afeiçoando o texto frio da lei às contingências e necessidadés humanas; e como a distribuição de justiça não deve ser um sonho remoto nem ideal inatingível, segundo lição do ínclito Magistrado Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Além da fundamentação jurídica ou motivação, fim colimado pela obra, as sentenças apresentadas, da lavra do autor, versando casos concretos, revestem-se de observância das normas procedimentais estabelecidas pelo Código de Processo Civil: audiência de conciliação após a fase postulatória, menção à fase instrutória e fixação dos pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, ouvidas as partes.

A fundamentação das sentenças, exigida no art. 458, II, do CPC, foi erigida a preceito constitucional: art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Já as decisões, devem ser fundamentadas, ainda que sucintamente (de modo conciso), a teor do art. 165 in fine da Lei Instrumental citada.

O autor adota, com propriedade, o princípio do livre convencimento motivado: "... O juiz ativo, que dirige o processo com poderes de inspeção, promoção e direção, e com a faculdade de apreciar livremente as provas oferecidas pelas partes, aceitando-as ou rejeitando-as como melhor lhe parecer. Livre convencimento, porém, não significa arbítrio, capricho, displicência. Ao rejeitar certa prova, regularmente produzida, deverá o juiz dar as razões de sua convicção, não se lhe permitindo, de outro lado, dar como provados fatos que não estejam na realidade; a garantia das partes está exatamente nesta motivação, que se exige do juiz, e da qual se possa deduzir quais as provas que o convenceram e quais as que repeliu e com que fundamento"; conforme GABRIEL REZENDE FILHO.

"... a sentença é o ato pelo qual o Estado, titular do poder jurisdicional, cumpre sua função, distribuindo justiça entre os consociados, daí o motivo pelo qual a sentença não deve mais ser ligada ao contrato, mas, sim, como ato jurisdicional, ligada ao ato legislativo e ao ato administrativo." (LIEBMAN, "Eficácia e Autoridade da Sentença"; 3ª ed. Forense).

A obra do autor, diga-se en passant, preenche e satisfaz a todos esses requisitos, no que tange à pretensão de direito material amparada pelo direito processual: instrumentalidade e efetividade do processo, ou seja, tornar efetivas as normas de direito positivo e material, tanto quanto os princípios do Direito das Obrigações estão preordenados na Parte Geral do Código Civil, em seu art. 1°.

O livro ora prefaciado, em seu valioso conteúdo, condiz com o fortalecimento do Poder Judiciário, pelo que vale a pena invocar, mais uma vez, o Eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, já citado: "E ficamos daqui a recordar que, ainda recentemente, o Presidente da nação norte-americana, nas comemorações do bicentenário da Constituição dos Estados Unidos, ressaltou que ela ainda permanecia ilesa e a democracia naquele país assegurada, porque ali o Poder Judiciário é forte e independente."

Belo Horizonte, 15 de setembro de 1997
José de Assis,
Juiz de Direito Aposentado/MG


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