APRESENTAÇÃO
Sou muito grato ao Dr. José Barroso Filho, meu prezado afilhado de batismo, pela feliz oportunidade que me ofereceu de conhecer, em primeira mão, este seu trabalho e de apresentá-lo a todos os que se dedicam à busca de soluções para os graves e complexos problemas, ràe ordem jurídica, relativos à infância e à juventude, em especial, aos Juízes do interior do Estado, com a certeza de que a obra, quer pela atualização com a doutrina, a legislação e a jurisprudência, quer pela inteligente e didática colocação, constitui-se em excelente contribuição aos profissionais da área.
José Barroso Filho, filho dos inesquecíveis amigos Dr. José Barroso e Dona Annyée Souza Barroso, nasceu em Ribeirão Preto/SP, em 15 de fevereiro de 1967.
Jovem ainda, já possui rico currículo de vida. Após estagiar junto ao Ministério Público do Estado da Bahia - 7á Vara Criminal, no período de março a dezembro de 1990, ali passou a exercer o cargo de Promotor de justiça, mediante aprovação em concurso público; ingressou na magistratura do Estado de Pernambuco, tendo alcançado a 2á entrância, a um passo, pois, da entrância especial - capital.
Aprovado em quarto (4~ lugar no concurso público para juiz de Direito Substituto do Estado de Minas Gerais de 1996, após freqüentar o Primeiro Curso de Formação Inicial de Magistrados da Escola judicial Desembargador Edésio Fernandes, encontra-se designado para cooperar com o ilustre Juiz Titular da Vara da Infância e da juventude de Belo Horizonte, Dr. Tarcísio José Martins da Costa, exemplo de honradez, independência e dignidade.
Estudioso, inteligente e operoso, o autor vem prestando elogiável colaboração àquela Vara Especializada, como bem mostram as judiciosas sentenças, ora publicadas, que proferiu nos casos submetidos à sua elevada apreciação e julgamento.
Tem diversos artigos doutrinários publicados nos jornais "Estado de Minas", "Folha da Manhã" e "Tribuna da Bahia", dentre os quais merece especial destaque o denominado "Do Dano Moral", ("Estado de Minas", 22/07/97), onde o articulista demonstra, quantum sacis, seu conhecimento sobre o tema que expõe.
Casado com a Dra. Marta Foltz Cavalcanti Barroso, ex-assessora do Tribunal de justiça do Estado da Bahia, a qual, dotada de excelente cultura jurídica e humanística, parece-me, também, vocacionada para a magistratura. Formam eles um casal exemplar, que cultiva nobres e tradicionais valores. Têm, juntos, um grande projeto de vida.
Por tudo isso, creio que a edição de "Ato Infracional - Sentenças e Normas Pertinentes" alcançará seu merecido sucesso, como marco inicial de uma promissora produção do jovem autor José Barroso Filho, a qual já se prenuncia.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 1997.
Desembargador José Norberto Vaz de Mello
Ex-Presidente do Tribunal de justiça do Estado de Minas Gerais
PREFÁCIO
Há quase meio século, GASTON FÉDOU, ex-juiz de menores de Paris e ex-presidente da Associação Internacional de Juízes de Menores, manifestando-se a respeito do Direito do Menor, profetizava que "o aparecimento deste Direito novo terá efeitos comparáveis à erupção de um vulcão ou de um estremecimento de terra ".
Suas palavras se revestem ainda de grande atualidade.
As radicais transformações ocorridas na última década, derrogando normas e princípios do antigo Direito do Menor, propiciaram, com igual força vulcânica, o surgimento de um direito verdadeiramente novo: O Direito da Criança.
Em nosso país, esse novo Direito surge com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que incorporou os avanços produzidos pela Doutrina jurídica da Proteção Integral das Nações Unidas, consagrada pela Convenção sobre os Direitos da Criança.
O diploma estatutista, malgrado algumas imperfeições, eleva a criança e o adolescente, até então considerados objeto de indiscriminada intervenção estatal, à condição de sujeitos de direito, assegurando ao jovem infrator as mesmas garantias processuais-constitucionais de que gozam os adultos, em todas as fases do procedimento da ação sócioeducativa pública. Dentre elas, podem ser ressaltadas o pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional, mediante citação; a igualdade na relação processual, podendo o representado confrontar-se com vítimas e testemunhas; defesa técnica por advogado; assistência judiciária gratuita e integral caso necessite; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; direito de solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do procedimento.
A despeito do ceticismo de muitos, impõe-se reconhecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente culminou por acolher as idéias mais avançadas a respeito da matéria relativa ao controle social. Apresentando fórmulas, instrumentos e soluções inovadoras para o enfrentamento do tormentoso problema da criminalidade infanto-juvenil. Além de preconizar uma preventiva e abrangente política de atendimento à criança e ao adolescente, em todos os campos, oferece um receituário de medidas protetivas e sócio-educativas, elencadas nos arts. 101 e 112 e seus respectivos incisos.
No momento em que a Lei ri 8.069, de 13 de julho de 1990, com suas extraordinárias inovações, completa o seu sétimo ano de vigência e aplicação, muitas são as perplexidades que ainda experimentam os operadores do Direito e todos os que militam nessa área.
Oportuna, sem dúvida, a colaboração, eminentemente prática, contida nesta obra - Ato Infracional: Sentenças e Normas Pertinentes -, trazida pelo talentoso juiz José Barroso Filho a todos que atuam na justiça da Infância e da juventude, especialmente aos juízes, promotores, advogados, defensores públicos e estagiários de Direito, colaboração essa que se estende aos que se preparam para a árdua missão de julgar, através dos cursos e estágios ministrados nas escolas judiciais.
Este livro, trazido à lume pela Editora Nova Alvorada, irá preencher uma reconhecida lacuna, uma vez que escassas as obras que possibilitam uma visão do lado mais prático que se desenvolve nas Varas da Infância e da juventude e inexistentes as publicações de julgados de primeiro grau.
José Barroso Filho, que iniciou sua promissora carreira de magistrado em Pernambuco e, atualmente, exerce as funções de juiz Substituto-cooperados no Juizado da Infância e da juventude de Belo Horizonte, está credenciado a publicar suas sentenças, pois sua judicatura nessa angustiosa área, tão intensa quanto profícua, tem lhe permitido um estreito contato com a prática do processo relativo às ações sócio-educativaspúblicas.
Neste volume, o autor reúne uma coletânea de sentenças, vazadas em linguagem simples, clara e objetiva, versando sobre os múltiplos conflitos infracionais que deságuam no dia-a-dia de uma Vara da Infância e da juventude. Na dinâmica palpitante dos casos concretos e das soluções por ele aplicadas, propicia a todos nós a oportunidade de aurir o Direito vivo e verdadeiro a brotar da convicção do magistrado, que sofridamente colhe, examina e medita a prova. Enfim, o Direito sangrando nos tribunais, na feliz expressão de João Mangabeira.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 1997.
Tarcísio José Martins Costa
Juiz Titular da Vara da Infância e da juventudeem Belo Horizonte
NOTA DO AUTOR
O crescente índice de infrações cometidas por adolescentes, demonstra o aumento da crise econômica e a incapacidade do Estado em promover o reequilíbrio social. Percebe-se pois, que a violência destes adolescentes, em sua esmagadora maioria, nada mais reflete do que a própria violência do meio em que vivem.
A flagrante falta de apoio conduz esses jovens a adentrar a passos largos na marginalidade, fazendo deles atores de trágica dramaturgia, na qual só existem vítimas.
Por certo, procuram nas drogas, um refúgio, ante uma realidade tão adversa e a prática de furtos é, tão somente, uma maneira de obter recursos para continuar sua interminável fuga.
Porém, antes de pensar em punir esses desajustados, faça essa sociedade uma reflexão, tentando relembrar quando estendeu a mão em auxílio daqueles órfãos de pai e mãe, filhos bastardos de uma sociedade que não os ampara, mas apressa-se em punir os outros por suas próprias faliras.
O sistema de proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente revela que nossa preocupação maior deve ser a reeducação e' ressocialização destes agentes.
Bem se vê, que a conveniente e covarde política de promover a internação desenfreada desses jovens, longe de resolver o problema, só joga a sujeira para debaixo do tapete, fermentando a produção do marginal do futuro.
É dever dessa sociedade dar auxílio a esses adolescentes, procurando resgatar o cidadão aprisionado nestes jovens e sofridos seres. Relembremos o genial escultor Michelângelo:
"Tudo está dentro da pedra. Só raspo as saliências desnecessárias".
Creio que nossa obrigação é fornecer todo o apoio necessário, e que esses adolescentes nunca tiveram, para que deles possamos cobrar algo mais do que uma natural violência daqueles que são, diuturnamente, violentados.
A respeito, trago à colação o Enunciado 17 das "Regras de Beijing" (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da justiça de Menores):
"A resposta à infração será sempre em proporcão, não somente às circunstâncias e gravidade da infração e às necessidades do menor, como também às necessidades da sociedade ".
Nesse diapasão, interessa mais à sociedade que esses infratores sejam corretamente tratados, sendo desnecessária sua segregação social para o intuito de resgatá-los à cidadania e não colaborar para seu ingresso na marginalidade, forçando-o ao convívio com elementos de outras cepas ... de outras histórias, e sem nenhum apoio na área educacional, reflexo da lamentável omissão do Estado, despreocupado em resgatar o cidadão, naquele que, eventualmente, comete infração, pouco se importando com a deteriorização causada ao ser humano submetido a condições adversas, tais como, as observadas nos centros de internação de adolescentes.
Valiosas as palavras de Mário Otoboni ("Cristo Sorrindo no Cárcere", Edições Paulinas, 32 ed., 1983):
"E melhor preparar o homem para voltar ao convívio social do que abandoná-lo à própria sorte, nos fundos de uma cela, onde, ao fanal da pena, sua presença na comunidade passa a representar seríssimo perigo pelo aumento da periculosidade que o convívio carcerário propicia" .
A medida sócio-educativa visa, sobretudo, como o próprio nome indica, a regeneração do adolescente.
Cabível o raciocínio de Bernard Shaw:
"A pena deve ser considerada em seu duplo objetivo: punitivo e regenerativo. Para regenerar uma pessoa é preciso melhorá-la. Para punir uma pessoa é preciso injuriá-la. Não se conhece uma pessoa que tenha melhorado sendo injuriada".
Entendida a infração como uma patologia social, deve-se providenciar ao doente, a dose exata do remédio para evitar que a superdosagem induza à "morte civil" daquele.
Evidente que não se trata de abonar todo e qualquer ato, pois a relevação do erro é prejudicial ao adolescente, deve este ser responsabilizado por seus atos.
Assim, no cometimento de atos graves ou no caso de descumprimento de medida menos severa, anteriormente aplicada, conforme o caso, é necessária a segregação do adolescente, para que seja dada ao mesmo uma correta abordagem pedagógica, no intuito de que reconheça os limites que lhe são impostos pela convivência em sociedade. Porém reservemos as medidas restritivas de liberdade para os casos mais graves, entendendo a sua aplicação como excepcional. Devemos assim privilegiar as medidas de orientação e acompanhamento tais como: a liberdade assistida, a reparação do dano e a prestação de serviços à comunidade. Não esqueçamos de promover, ao lado da aplicação dessas medidas a reinserção do jovem em programas educacionais e profissionalizantes.
Importante é que tenhamos consciência de que, tratar e recuperar o adolescente infrator, implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos resgatá-lo como elemento útil à sociedade.
De todos esses considerandos, forçosa é a constatação de que o Estado, em verdade, é "co-autor" de boa parte das infrações cometidas, pois sua inação em projetos sociais conduz muitos ao desespero, infectando-os com o delito.
Vale ressaltar : A economia que se faz em educação, saúde e habitação, implica em gastos redobrados com segurança pública.
Dessa forma, o objetivo desse trabalho é mostrar o dia-a-dia de um Juizado da Infância e juventude, longe pois de peças eruditas, busca-se a melhor solução para o resgate do adolescente infrator, no sentido de que a sociedade possa ganhar um cidadão e não um marginal.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 1997.
José Barroso Filho
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