INTRODUÇÃO
"A função do Direito é de submeter a Economia à ética"
CARNELLUTTI
O objetivo deste trabalho é verificar, à luz da legislação pátria, da doutrina, a relação jurídica que se estabelece entre o Estado-fornecedor de serviços (aqui compreendidos por União, Estado da Federação, Município, entre outros que o representem como concessionários, permissionários, etc.) e o usuário-consumidor, enfatizando, evidentemente, a proteção deste último, principalmente, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, estudando os chamados serviços essenciais, a problemática da continuidade de seu fornecimento, enfim, esclarecendo essa relação nas conclusões finais da dissertação, com base nas pesquisas bibliográficas empreendidas ao longo do Mestrado, além das reflexões que são produtos da ampla discussão do tema, em várias disciplinas do curso.
A par disso, procuramos aliar o empreendimento acadêmico à observação do prático do Direito que aplica no dia-a-dia as normas jurídicas, a doutrina, referidas ao longo do trabalho, a fim de que o mesmo não se evidenciasse unicamente teórico. Despiciendo destacar a importância do tema, inédito na bibliografia nacional, ao menos em sua especificidade, que representa um corte metodológico no amplo e variado campo da Responsabilidade Civil e na novel e não menos extensa seara do Direito do Consumidor, contando sempre com a prestimosa colaboração do Professor Dr. EDVALDO BRITO, orientador, e principal responsável pelos aspectos positivos que a dissertação possa apresentar.
Enfim, dentro em nossas limitações, buscamos a objetividade sem a neurótica preocupação de produzir trabalho extenso, rejeitando a ampliação do texto apenas para conferir-lhe falso ar "doutoral". Entendemos, a dissertação deve buscar esgotar o tema proposto, embora o trabalho possa não apresentar feição de tom erudito, um livro capaz de sustentar-se na estante unicamente por sua dimensão, menos pelo valor de seu conteúdo.
Finalmente, estamos advertidos pelas palavras do sempre presente ORLANDO GOMES, referindo-se ao pensamento originário de outro expoente da ciência jurídica pátria, VICENTE RÁO,
"de que a clareza tem o defeito de fazer parecer superficial, mas, do mesmo modo que ele, não infere desse aviso, a conveniência de ser obscuro para parecer mais profundo".
PREFÁCIO
A obra recomenda-se por si mesma. Não carece de apresentação. Ao convidar-me, o Autor, para prefaciar essa "Dissertação", o mestre, como sem favor o chama o professor LUIZ PEDREIRA, impôs-me uma agradável obrigação, não apenas atender ao seu convite, mas enriquecer-me ainda dos conhecimentos que se importam no estudo de seu magnífico trabalho: "A Responsabilidade Civil do Estado Fornecedor de Serviços ante o Usuário-Consumidor".
É que se trata de tema relativamente novo, voltado especificamente para a defesa e proteção de quem, obrigado, na maré dos acontecimentos do dia-a-dia, se pretende lesado ou insatisfeito, no socorro de suas necessidades, por aqueles particulares, destinados, por habilitações várias, a vender o melhor, a consertar defeitos, a proceder com fidelidade com a clientela. Oferece o Estado ao consumidor a tutela jurídica e o acompanhamento de lei, como equilíbrio de forças entre aquele que presta a atividade e o que dela necessita, inerte até pouco tempo, ante a falcatrua, o empirismo, a irresponsabilidade.
Foi em São Paulo, em 1978, onde surgiu o primeiro PROCON, criado pela Lei Estadual nº 1.903. Em 1985, no âmbito Federal, surgiu o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor sem, no entanto, força coercitiva: fogo que não queimava, luz que não iluminava, parafraseando EDMOND PICCARD, em "Lifão de Direito".
Mais tarde, no Governo Collor, foi criado o Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, subordinado ao Ministério da Fazenda. Até aí, porém, esses instrumentos jurídicos eram frágeis e específicos, pois não impunham penalidade ao infrator.
O Código do Consumidor, todavia, - no que tange à Responsabilidade Civil do infrator no caso das vítimas, em termo individual e coletivo, e de seus sucessores, como se regulam nos arts. 81 e 91 do Diploma, até tratando de interesses e direitos dífusos, transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria, ou classe de pessoas legadas por circunstâncias de fato -, faz devolver ao bolso do lesado, com as compensações de lei, aquilo que se tirou. Promulgado a 11/10/90 e vigente em 11/03/91, foi um acontecimento auspicioso de proteção jurídica, não mais em normas esparsas.
Entende JOÃO AUGUSTO que o "Direito do Consumidor", sujeito à intervenção estatal, insere-se como "Direito Social". Não há como dissentir desse inteligente entendimento, pois, é fora de dúvida o que o CDC visa ao interesse social.
"O Brasil acordou tarde para a necessidade de conferir adequado tratamento às relações de consumo e, neste contexto, assegurar eficaz proteção à figura do consumidor. "
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, ao escrever essas observações, é de afirmar que "Temos Lei ", e que o Consumidor tem hoje o instrumento legal protetor, devendo usá-lo em seu favor e ao seu amparo: o CDC.
Resta-nos fazer também nossos os dizeres do professor LUIZ PEDREIRA*, quando proclama: "Louve-se a quem deve ser louvado. Alleluiah!!! ". Como gostamos, Professor Doutor Edvaldo Brito, notável mestre e orientador. Parabéns, Meritíssimo mestre JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, acrescentando - Professor Juiz e Juiz Professor.
Des. MÁRIO ALBIANI
Presidente da AMAB
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